O princípio Rebus Sic Stantibus, embora possa parecer complexo à primeira vista, é um conceito jurídico fundamental no direito contratual brasileiro. Este princípio é essencial para entender como contratos de longo prazo podem ser ajustados ou revisados diante de mudanças significativas e imprevisíveis nas circunstâncias em que foram firmados.
O termo ‘Rebus Sic Stantibus’ vem do latim e pode ser traduzido como ‘estando assim as coisas’. Este princípio é utilizado para indicar que as obrigações previstas em um contrato estão subordinadas à manutenção das condições existentes no momento em que o acordo foi celebrado. Em outras palavras, se ocorrerem alterações drásticas e imprevistas que alterem profundamente a base econômica ou a finalidade do contrato, as partes podem solicitar a revisão ou até mesmo a rescisão do contrato.
A aplicação do princípio Rebus Sic Stantibus está prevista no Código Civil Brasileiro, especificamente nos artigos que tratam da teoria da imprevisão. Esta teoria permite que contratos sejam revistos ou rescindidos quando a prestação de uma das partes se torna excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra parte, devido a eventos extraordinários e imprevisíveis.
Um exemplo clássico da aplicação deste princípio ocorreu durante a Segunda Guerra Mundial, quando muitos contratos foram revistos devido às mudanças drásticas nas economias europeias. No Brasil, casos famosos incluem ajustes em contratos de longo prazo, como locações e fornecimentos de serviços, que foram impactados por crises econômicas imprevistas ou mudanças significativas na legislação.
Outro caso relevante foi a revisão de contratos de energia elétrica devido à crise hídrica que afetou a capacidade de geração de energia no país. Empresas argumentaram que a situação se enquadrava na teoria da imprevisão, pois não poderiam cumprir os termos originalmente acordados sem incorrer em prejuízos substanciais.
Portanto, o princípio Rebus Sic Stantibus serve como um mecanismo de equidade e justiça, permitindo que contratos sejam adaptados ou encerrados quando as circunstâncias originais que os sustentavam se alteram de maneira radical e imprevisível. Este princípio protege as partes de serem injustamente prejudicadas por situações que estão além de seu controle e que não poderiam ser previstas no momento da celebração do contrato.