Contrato de Empreitada: O que é, processo e direitos
Um contrato de empreitada é um acordo formal em que um empreiteiro se compromete a realizar uma obra específica em troca de uma remuneração pré-determinada. Esse tipo de contrato pode ser estabelecido entre uma pessoa física e um empreiteiro, ou entre empresas como incorporadoras e construtoras.
Sumário
As figuras do contrato de empreitada são o Empreiteiro e o Tomador, normalmente identificados como Contratante e Contratado a fim de descaracterizar a figura do empreiteiro que está muito ligada à construção civil.
O contrato poderá ser utilizado por qualquer pessoa que se preste a empreender num projeto, ou seja, formalizar um contrato para a elaboração, construção ou execução de um projeto ou obra determinada, podendo ou não envolver a sua infraestrutura.
Não haverá subordinação, habitualidade, onerosidade e pessoalidade, uma vez que são essas características que determinam uma relação de trabalho regulada pela CLT – Consolidação das Leis do Trabalho em seu artigo 3º.
A empreitada poderá ser uma criação técnica, um trabalho artístico ou artesanal, podendo muitas vezes se confundir com a prestação de serviços. Para que não haja confusão é importante lembrar de que na empreitada o que se executa é uma obra certa, determinada e na prestação de serviços é algo indeterminado ou feito de maneira contínua, sem uma finalização.
Por exemplo, se um casal contrata um fotógrafo apenas para fotografar o casamento será portanto uma prestação de serviços. Mas, se houver maiores produções, exigindo um ensaio fotográfico do casal em várias paisagens, onde haverá toda uma produção artística, aí podemos considerar como um contrato de empreitada.
Vamos a classificação do contrato (juridiquês): é um contrato bilateral (pelo menos com duas partes negociando algo), oneroso (tem preço, valores), comutativo (onde as partes sabem suas obrigações, vantagens e desvantagens), consensual (todos devem concordar com o que está sendo negociado) e impessoal (não precisa ser necessariamente quem assina o contrato que deverá executar a obra), podendo ser individual (não tem relação com outro contrato, não depende de outro) e paritário (onde as partes discutem o contrato), e pode ocorrer na forma de adesão (onde uma parte traz um contrato pronto e sem possibilidade de discutir as cláusulas).
Tipos de Empreitada
Existem dois tipos de empreitada, a de mão-de-obra ou de lavor e a de lavor e materiais também chamada de mista conforme artigo 610 do CC – Código Civil.
A doutrina inclui mais um tipo, que seria a empreitada administrativa, onde a pessoa é contratada apenas para administrar os serviços, encontrada na Lei 4.591/64 de Incorporação Imobiliária.
Na empreitada de mão-de-obra o empreiteiro é responsável apenas pelo trabalho a ser executado, sendo o tomador responsável pelos materiais que serão utilizados na obra.
Já na de lavor e materiais, fica o empreiteiro responsável por tudo e o tomador será apenas um administrador dos recursos.
Quanto à Responsabilidade Civil
O contrato por empreitada garante ao tomador uma diminuição nos gastos e também nas suas responsabilidades, uma vez que o empreiteiro será responsável pela execução da obra, bem como, por possíveis problemas que venham a ocorrer.
São aplicados diversos institutos legais no contrato e não apenas o CC, mas também o CDC – Código de Defesa do Consumidor, CLT em alguns casos, Lei de Incorporações e Lei 8.666/1993 de Licitações em casos mais específicos.
Nos artigos 611 e 612 do CC, estão os riscos subjetivos onde é necessária a comprovação da culpa para ser aplicada a pena. Também encontramos as responsabilidades de danos a terceiros, dos atos dos prepostos e a questão da culpa solidária entre as partes.
Como regra geral utilizamos também o CDC, em seus artigos 14 a 18 que tratam da responsabilidade objetiva das empresas.
Qual preço do Contrato de Empreitada
O valor a ser pago pela obra poderá ser por partes, ou seja, quando um projeto tem diversas fases, paga-se por cada fase entregue. Poderá ser também por medida, pagando-se na proporção daquilo que foi executado.
Os valores pagos também poderão ser fixados de forma absoluta ou relativa.
Na forma absoluta, conhecida também como “preço global” definida na alínea “a” do inciso VIII, artigo 6º da Lei de Licitações, quando se contrata a execução da obra ou do serviço por preço certo e total, os valores não poderão ser reajustados uma vez que se entende que há informação precisa sobre a obra a ser executada.
Isso é possível com uma pré determinação exata quanto aos materiais que serão utilizados, seus custos, as circunstâncias de sua execução, ou seja, há uma maior quantidade de informações e um elevado grau de precisão no projeto. Normalmente este tipo de preço é ajustado em contratos com a administração pública.
Já a contratação por preço relativo é aquela onde os valores poderão sofrer alteração se houver necessidade de adequação da obra, normalmente devido a imprevistos, ou seja, são projetos menos detalhados, normalmente utilizados por particulares.
Das Garantias
Os artigos 615 a 618 do CC trazem algumas garantias para a empreitada, sendo obrigações do tomador e do empreiteiro que serão devidamente inseridas nos contratos relativos à execução do projeto.
Assim, o tomador é obrigado a aceitar a obra que foi realizada conforme o projeto apresentado, podendo o empreiteiro entrar com ação judicial caso isso não ocorra.
O empreiteiro fica obrigado a pagar pelos materiais que recebeu e por negligência ou imperícia os inutilizou.
Para construções consideráveis ou edificações (conforme definição no artigo 618 CC), o empreiteiro de materiais e execução responderá por cinco anos pela solidez e segurança da obra.
Outras garantias ficam sob responsabilidade do CDC e leis esparsas.
Suspensão e Extinção do Contrato
O contrato de empreitada poderá ser suspenso nos casos dos artigos 623 e 624.
O tomador poderá suspender a obra desde que pague ao empreiteiro as despesas e lucros relativos aos serviços já executados mais indenização. Mas se houver culpa do empreiteiro, ele responde por perdas e danos.
O empreiteiro poderá suspender a obra por culpa do tomador ou motivos de força maior, que deverão ser devidamente descritos ao tomador a fim de não caracterizar a culpa do empreiteiro e para que ele não responda por danos.
Outras formas são comuns a praticamente todos os contratos: adimplemento ou inadimplemento, nulidade ou anulabilidade.
Uma curiosidade nos traz o artigo 626 do CC que define que o contrato não se extingue pela morte de qualquer das partes, salvo se ajustado em consideração às qualidades pessoais do empreiteiro. Na prática, fica à disposição das partes.
Conheça seus direitos
Para compreender melhor sobre o contrato de empreitada, recomendamos a leitura dos artigos 610 a 626 do Código Civil, artigos 48, 55 a 62 da Lei 4.591/1964 de Incorporações e artigos que falam sobre os preços na Lei 8.666/1993 de Licitações.
Lembrando sempre que muitas determinações estão em leis esparsas, ou seja, fora dos códigos, estes que são apenas leis compiladas.
Determinações que estão contidas em leis específicas sobre determinados negócios jurídicos devem ser consultadas para a realização de diferentes tipos de contratos, dependendo da situação fática daquilo que está sendo negociado.
No mais, caso tenha qualquer dúvida na construção do seu documento, procure sempre a ajuda especializada de um advogado.
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