Saiba mais sobre como funciona o processo de acordo com a legislação brasileira.
Sumário
Após o divórcio, uma das principais preocupações entre os pais é a guarda dos filhos. Neste caso, é muito importante que ambos os envolvidos conheçam a legislação e ainda procurem fazer as melhores escolhas para o desenvolvimento dos pequenos.
Da mesma forma que a Constituição Federal de 1988 estabelece a proteção da família, o Art. 15 da Lei nº 8.069/1990 também resguarda os direitos inerentes à criança e ao adolescente. Trata-se, portanto, de um dever do Estado, da sociedade e da família, assegurar a qualidade de vida desses indivíduos.
Sendo assim, esta é uma pauta delicada e que merece atenção, principalmente diante do fato de que, de acordo com a lei, a guarda compartilhada é sempre a melhor alternativa. Pensando nisso, preparamos um artigo com 7 tópicos que vão te explicar tudo sobre os direitos na guarda dos filhos. Acompanhe e saiba mais:
Quais são os tipos de guarda dos filhos?
Em primeiro lugar, quando se trata da guarda dos filhos, existem dois meios previstos por lei: a guarda compartilhada ou a guarda unilateral. Conheça a proposta de cada uma a seguir:
Guarda compartilhada
A guarda compartilhada é a modalidade em que a criança ou adolescente permanece sob a responsabilidade conjunta do pai e da mãe, mesmo após o ato de divórcio. Em outras palavras, mesmo que estejam separados e não morem na mesma casa, eles continuam com o dever de cuidar dos filhos e cumprir seus deveres no exercício da função.
De acordo com a Lei nº 13.058/2014, a guarda compartilhada é a melhor opção, tendo em vista que ela é de interesse do menor. Trata-se, portanto, de uma regra para os processos de divórcio na atualidade, em que a Justiça, bem como seus agentes, a priorizam com a visão de que ela supre, verdadeiramente, as necessidades dos filhos.
Como eles costumam ser os mais prejudicados no processo de guarda, esse cuidado é importante para evitar traumas e problemas emocionais ou até mesmo que prejudiquem o desenvolvimento pleno da criança.
Por isso, este modelo prevê que haja um equilíbrio entre os ex-cônjuges – sempre levando em consideração que cada caso possui suas especificidades. Tanto o pai quanto a mãe passam a decidir algumas questões de extrema importância ao longo do crescimento da criança ou adolescente, como por exemplo:
- Modo de criação dos filhos;
- Educação;
- Autorizações;
- Local de moradia (quando há mudança para outra cidade);
- Entre outros.
Sendo assim, ambos os pais são os responsáveis pelos filhos. Então, se eles não tomarem uma decisão, o juiz aplica a regra de compartilhamento. Existem, porém, algumas exceções em que a próxima modalidade pode ser aplicada: a guarda unilateral. Veja mais no próximo tópico.
Guarda unilateral
A guarda unilateral, como o próprio nome revela, acontece quando apenas um dos pais permanece com a guarda dos filhos. Como a guarda compartilhada é uma regra determinada por lei, os casos unilaterais só devem ocorrer quando um dos pais não pode ou simplesmente abdica deste direito.
Nesta modalidade, o detentor da guarda é aquele responsável por tomar decisões sobre a educação, autorizações, moradia e até mesmo a própria criação dos filhos. Mas, vale destacar um ponto importante: embora apenas um deles tenha a guarda, isso não impede o poder familiar do outro, ou seja, ambos permanecem com o dever de cumprir o exercício de pais. A outra parte, portanto, segue com os direitos e deveres, como por exemplo, o de ter dias e horários disponíveis para visitar os filhos e manter a convivência familiar.
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A decisão judicial de guarda dos filhos é definitiva?
No mais, em todas as possibilidades, seja na guarda compartilhada ou na unilateral, essa decisão não é definitiva. De acordo com a Lei nº 12.318/2010, no caso de alienação parental comprovada, por exemplo, pode haver sim a alteração da modalidade.
Conforme o que está previsto no Art. 2 desta Lei, a alienação parental pode ser caracterizada por uma série de atos, o que inclui:
- Desqualificação da conduta da outra parte (isto é, da mãe ou do pai);
- Dificuldade no exercício da autoridade da outra parte, prejudicando a relação familiar de pai ou de mãe com seus filhos;
- Proibir o contato dos filhos com um dos pais;
- Complicar as visitas ou convivência familiar;
- Omitir informações importantes sobre a vida dos filhos, principalmente de saúde, educação e moradia;
- Fazer denúncias falsas para impedir a convivência;
- Se mudar sem aviso ou justificativa para impedir a convivência.
Por isso, a guarda unilateral só se aplica em casos de desistência entre uma das partes ou também se não houver uma condição satisfatória entre uma das partes para o (s) filho (s), de modo que prejudique seus interesses e/ou sua qualidade de vida de alguma forma.
O que é guarda alternada?
Embora não esteja constando na legislação, a chamada “guarda alternada” é uma modalidade muito utilizada na prática da guarda dos filhos. Como o próprio nome diz, há uma espécie de revezamento, em que cada um desempenha a guarda de forma exclusiva no período em questão. Esse período é predeterminado entre os pais e pode durar tanto um mês, quanto um semestre ou até mesmo um ano.
Ainda que muitos confundam a guarda alternada com a compartilhada, porém, a exclusividade em um determinado tempo é o que as diferencia. Isso pode acontecer se, ao longo do ano e das atividades escolares, por exemplo, o filho fica com a mãe. No período de férias, ele vai para a casa do pai. Indica-se, portanto, que este método seja utilizado apenas em casos excepcionais, como por exemplo na residência em cidades, estados ou países diferentes, tendo em vista que pode prejudicar o desenvolvimento da criança.
Isso acontece principalmente porque não há a convivência simultânea entre os pais e, de certa forma, pode desestruturar os filhos. Por isso, é importante que os pais conversem ao tomar essa decisão e pensem, antes de tudo, no interesse e no bem-estar do menor.
É preciso pagar pensão nos casos de guarda compartilhada?
Uma das principais dúvidas relacionadas à guarda compartilhada dos filhos, é sobre a necessidade de pagar pensão alimentícia. Neste caso, a legislação é clara quanto à especificidade de cada um desses aspectos.
Isso porque, enquanto a guarda se refere à questões práticas, como por exemplo a educação e modo de criação dos filhos, a pensão alimentícia envolve as necessidades básicas para sustento dos mesmos. Em outras palavras, são questões diferentes e, portanto, uma não tem a ver com a outra.
O valor destinado aos alimentos diz respeito a aspectos como a situação financeira dos pais e o quanto é necessário para suprir os filhos. Sendo assim, o fato da guarda ser compartilhada ou não, não interfere no pagamento da pensão. Ela continua sendo fundamental.
O que pode acontecer, porém, é a possibilidade de um acordo entre os envolvidos, desde que mantenham assegurados os direitos dos filhos.
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A guarda compartilhada prejudica os filhos?
Outra questão que muitas pessoas podem se fazer é se a guarda compartilhada realmente atende aos interesses dos filhos ou se os prejudica de alguma forma. Isso, porém, vai depender até mesmo das discordâncias que existem entre os pais, tendo em vista que o seu modo de lidar com a situação interfere diretamente no desenvolvimento da criança. Exemplo disso são os casos de alienação parental, que mais trazem prejuízos do que vantagens, já que muitas vezes um dos pais tem a intenção de dificultar o relacionamento do outro com os filhos.
Sendo assim, mesmo que após o divórcio, os ex-cônjuges não tenham um bom convívio, isso não deve, sob hipótese alguma, ser transmitido na educação das crianças e adolescentes. A guarda compartilhada, portanto, tem o objetivo de auxiliar neste convívio, de modo que a criança tenha mãe e pai presentes.
Um ponto importante é que, de acordo com a Lei nº 13.058/2014, mais conhecida como Lei da Guarda Compartilhada, se não for possível que haja a guarda compartilhada ou ainda se for inviável realizar a guarda unilateral entre os pais, deve haver a transferência para outro responsável – conforme a preferência pelo grau de parentesco ou de afinidade com a criança.
Quando acontece a suspensão ou perda da guarda compartilhada?
O Código Civil do Brasil e o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) são as normas responsáveis por definir as situações de suspensão ou perda da guarda compartilhada entre os pais. Esse tipo de ocorrência pode ocorrer apenas em casos de descumprimento, sem justificativa, das obrigações que constam no Art. 22 da Lei 8.069/1990, ou seja, o sustento, a guarda e a educação.
Vale destacar apenas que, se houver a falta de recursos materiais, isso não é um motivo para que haja perda de poder familiar, ou seja, eles continuarão com o dever de pais, podendo realizar e interferir no modo de criação, educação, autorizações, entre outros.
Já em hipótese de condenação por crime, nenhuma das partes perde o direito de guarda dos filhos, apenas em casos de crime doloso contra o (a) filho (a), com sujeição à pena de reclusão.
Dentro da área de Direito da Família, um advogado experiente em guarda dos filhos pode tirar suas dúvidas sobre a possibilidade de suspensão ou perda da guarda no seu caso em específico.
Como entrar com ação para pedir a guarda dos filhos?
O divórcio em si é uma situação delicada e, que muitas vezes, não termina de forma amigável. É muito importante, porém, que os pais levem em consideração a qualidade de vida e interesse da criança e do adolescente na guarda dos filhos. Por isso, essas questões devem receber o auxílio de um advogado especializado em Direito de Família, que será responsável por conduzir a situação da melhor forma.
A ideia, portanto, é reduzir os conflitos existentes entre as partes e lidar com essas questões de forma pacífica, com segurança e responsabilidade.
À princípio, esse suporte será importante para fazer um pedido ao juiz. O advogado será responsável por tomar as próximas medidas. Para isso, serão necessários alguns documentos, como por exemplo:
- Comprovante de renda;
- Certidão de nascimento da criança e/ou adolescente;
- RG, CPF ou algum outro documento de identificação;
- Certidão negativa de antecedentes criminais;
- Entre outros.
Segundo o Art. 695 do CPC, após a petição, haverá a citação da outra parte para audiência de mediação e conciliação. Se houver acordo entre os envolvidos e o juiz aprovar a decisão final, o processo é finalizado. Em contrapartida, se não houver conciliação, o réu deverá contestar a decisão no prazo máximo de 15 dias. Em seguida, haverá uma nova audiência, com participação obrigatória dos pais, que devem estar acompanhados dos seus devidos advogados.
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Por fim, esperamos que você tenha tirado todas as suas dúvidas sobre os direitos e deveres na guarda dos filhos. Lembre-se que o conhecimento dessas modalidades pela legislação brasileira são fundamentais para a garantia dos interesses da criança e/ou do adolescente, que independentemente de qualquer coisa, devem continuar usufruindo do bom convívio familiar.
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